- 1 -A violação dos requisitos constantes da licença de área de localização empresarial prevista no n.º 2 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com coima de 3000000$00 a 9000000$00.
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.
- 3 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não podendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 10/02/2001
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