- 1 -A sociedade gestora pode requerer à entidade coordenadora informação prévia escrita sobre a possibilidade de instalar uma área de localização empresarial.
- 2 -A sociedade gestora deverá entregar junto da entidade coordenadora o pedido de informação prévia, sob a forma de requerimento, que deve instruir com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa do projecto, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, nomeadamente explicitando as obras relativas a arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, bem como das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total previsível de implantação e estacionamentos previstos;
- b)Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000;
- c)Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;
- d)Justificação de conformidade da proposta com os instrumentos de gestão territorial relativos à área sobre a qual se pretende licenciar a ALE, nos termos do n.º 4, alínea c), e do n.º 5 do artigo seguinte;
- e)Planta da situação existente à escala 1:25000 ou superior correspondente ao estado de uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração das ALE na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos e servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- f)Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente englobando as principais vias de acesso e atravessamento;
- g)Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acesso e estacionamento;
- h)Identificação precisa do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com descrição, nomeadamente, da natureza das emissões gasosas e dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos previstos e forma de tratamento e eliminação considerados, caracterização dos efluentes líquidos previstos e formas consideradas para o respectivo tratamento e eliminação, e demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da área de localização empresarial;
- i)Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) relativo ao loteamento industrial, nos casos em que haja lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 3 -A entidade coordenadora promove a consulta às entidades com competência para se pronunciarem, nos termos do artigo 7.º do presente diploma, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação necessária no prazo de oito dias após o pedido.
- 4 -Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior são vinculativos, entendendo-se como parecer favorável a falta de resposta dentro do prazo fixado.
- 5 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido relativamente aos seguintes aspectos:
- a)Possibilidade de localização da ALE tal como prevista no projecto apresentado;
- b)Adequação da localização da ALE às políticas regionais de desenvolvimento;
- c)Enquadramento urbanístico e integração paisagística da ALE na área envolvente;
- d)Capacidade instalada da rede rodoviária existente ou prevista em plano rodoviário, nomeadamente a susceptibilidade de verificação das condições de acessibilidade e seu prazo previsível de execução;
- e)Necessidade de construção de acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;
- f)Limites de valores de ruído resultantes do funcionamento da ALE, tendo em conta o aumento de tráfego induzido;
- g)Tipo de gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pela ALE;
- h)Fixação dos limites globais máximos de emissões para o ar, água e solo.
- 6 -A informação prévia é constitutiva de direitos, sendo o seu conteúdo vinculativo, desde que o pedido de licenciamento previsto no artigo seguinte seja apresentado na entidade coordenadora no prazo de um ano a partir da notificação da informação prévia à sociedade gestora.
Artigo 5.º — Informação prévia
Vigente desde: 10/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2001