- 1 -No âmbito da respectiva área geográfica de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no presente diploma, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas.
- 2 -As direcções regionais da IGAE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da nomenclatura de unidades territoriais (NUTS), abarcando a Direcção Regional do Sul, as unidades de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários, mediante despacho do Ministro da Economia.
- 3 -As direcções regionais são dirigidas por directores regionais que dependem directamente do inspector-geral, equiparados a directores de serviços.
- 4 -Compete aos directores regionais, no âmbito da respectiva área geográfica:
- a)Representar o inspector-geral;
- b)Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da IGAE;
- c)Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral;
- d)Coadjuvar as autoridades judiciárias;
- e)Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da IGAE.
- 5 -As direcções regionais compreendem os seguintes sectores especializados de intervenção:
- a)Sectores de fiscalização e investigação (SFI), até um máximo de seis;
- b)Sector técnico-pericial (STP).
- 6 -Cada direcção regional dispõe de um núcleo de apoio (NA).
Artigo 10.º — Direcções regionais
Vigente desde: 03/03/2004
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