- 1 -Compete ao NA de cada direcção regional:
- a)Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição e envio da correspondência em suporte de papel e digital;
- b)Assegurar as funções de reprografia e telecópia;
- c)Garantir o apoio processual aos SFI;
- d)Apoiar o director regional e os sectores operacionais no registo e na sistematização de dados decorrentes da actividade operacional;
- e)Proceder à identificação e armazenagem de mercadorias apreendidas.
- 2 -O NA é coordenado por um funcionário da carreira técnico-profissional ou administrativo, designado por despacho do inspector-geral, sob proposta do respectivo director regional, de quem depende directamente.
- 3 -Os coordenadores dos NA são remunerados pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso estejam posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 10 pontos.
Artigo 13.º — Núcleo de apoio
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004