- 1 -As delegações das direcções regionais são unidades orgânicas desconcentradas que prosseguem as finalidades das respectivas direcções regionais na área geográfica que lhes for atribuída, bem como as competências que lhes forem delegadas pelo respectivo director regional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, as delegações das direcções regionais são criadas ou extintas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 3 -As delegações das direcções regionais são coordenadas por funcionários das carreiras de inspecção, preferencialmente da carreira de inspector superior, designados por despacho do inspector-geral, sob proposta dos respectivos directores regionais, de quem dependem directamente.
- 4 -As delegações das direcções regionais podem dispor de um núcleo de apoio reduzido, com funções análogas às das direcções regionais.
- 5 -Os coordenadores das delegações regionais são remunerados pelo índice correspondente ao da sua carreira e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo como limite a remuneração base de chefe de divisão.
Artigo 14.º — Delegações das direcções regionais
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004