- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação processual penal, os funcionários do quadro de pessoal das carreiras de inspecção da IGAE podem, no exercício das suas funções, proceder à recolha de elementos de prova, nomeadamente por recurso a meios fotográficos e áudio-visuais.
- 2 -Perante ordem emanada de funcionário integrado na carreira de inspecção da IGAE, devidamente identificado e no exercício das suas funções, os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados ou representantes dos estabelecimentos, unidades e demais locais sujeitos a fiscalização e investigação estão obrigados a:
- a)Facultar a entrada nos locais sujeitos a inspecção ou fiscalização e investigação, bem como a assegurar a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão daquelas acções;
- b)Apresentar, independentemente do suporte em que se encontrem inseridos, toda a documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e prestar as informações solicitadas;
- c)Fornecer a sua completa identificação.
Artigo 23.º — Prerrogativas de fiscalização e investigação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004