- 1 -O pessoal das carreiras de inspecção atinge o limite de idade aos 60 anos.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do acréscimo de 20% do tempo de serviço, para efeitos de aposentação por limite de idade ou invalidez.
- 3 -O limite de idade fixado no n.º 1 não se aplica ao pessoal das carreiras de inspecção enquanto exerça, em comissão de serviço, funções dirigentes, excepto se o requerer.
- 4 -O tempo de serviço prestado na IGAE no exercício dos cargos de inspector-geral, subinspector-geral e director regional beneficia do acréscimo de 20% para efeitos de aposentação por limite de idade ou por invalidez.
- 5 -Desde que conte com pelo menos cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção, o respectivo pessoal pode, se o requerer, aposentar-se com menos de 60 anos e a idade mínima de 55 anos, não lhe sendo, nestes casos, aplicáveis quer o disposto no n.º 2, quer os factores e taxa global de redução usados no cálculo do valor da pensão de aposentação antecipada nos termos da lei.
Artigo 33.º — Aposentação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004