- 1 -Os funcionários da IGAE que sejam arguidos em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado, através da IGAE, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O disposto no número anterior não afasta a obrigação de ressarcir o Estado em todas as despesas suportadas, sempre que o funcionário venha a ser condenado em qualquer dos processos referidos no número anterior, logo que a decisão ou a sentença judicial tenha transitado em julgado.
- 3 -O advogado referido no n.º 1 é indicado pela IGAE, ouvido o interessado.
Artigo 34.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 03/03/2004
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