São extintas as delegações distritais previstas no Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, aplicando-se aos respectivos funcionários o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 36.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004