- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se transferidas para a IGAE as competências em matéria de fiscalização e instrução processual, cometidas às direcções regionais da economia e à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -A transferência prevista no número anterior é efectuada sem prejuízo das competências das direcções regionais da economia e da Direcção-Geral do Turismo, em matéria de verificação e acompanhamento técnico nas respectivas áreas de actuação.
- 3 -Incumbe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade decidir sobre os processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1, com a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 4 -As receitas provenientes da aplicação de coimas a que se refere o número anterior revertem em 40% para a IGAE e em 60% para o Estado.
- 5 -Os processos de contra-ordenação instruídos pelas direcções regionais da economia e pela Direcção-Geral do Turismo que se encontrem a correr termos até à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se encontrem fundamentados em auto de notícia ou reclamação com data do registo ou de entrada até à mesma data mantêm-se na competência destes organismos.
Artigo 35.º — Transferência de competências
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004