Com excepção do pessoal que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências da Secretaria-Geral ou do Gabinete de Gestão do Ministério e que transita para estes organismos nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, a transição do pessoal do quadro da IGAE faz-se para o novo quadro de pessoal da IGAE, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 37.º — Transição do pessoal da IGAE
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004