- 1 -Se os veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade cumprirem o disposto nos capítulos I e II do Regulamento aprovado pelo presente diploma, não pode ser:
- a)Recusada a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo, de um tipo de dispositivo de limitação da velocidade ou de um sistema a bordo de limitação de velocidade;
- b)Proibida a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de limitação da velocidade ou de sistemas a bordo de limitação de velocidade.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2005 deve ser proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação/serviço de veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade que não cumpram o disposto nos capítulos I e II do Regulamento aprovado pelo presente diploma.
Artigo 2.º — Cumprimento dos requisitos
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005