- 1 -No que se refere à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade e relativamente aos veículos automóveis da categoria M(índice 3) com um peso máximo superior a 10 t e aos veículos automóveis da categoria N(índice 3), os artigos 16.º e 17.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma são aplicáveis:
- a)Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1994 desde 1 de Janeiro de 1994;
- b)Aos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Janeiro de 1994:
- i)Desde 1 de Janeiro de 1995 se se tratar de veículos que efectuem transportes tanto nacionais como internacionais;
- ii)Desde 1 de Janeiro de 1996 se se tratar de veículos afectos exclusivamente a transportes nacionais.
- 2 -Relativamente aos veículos automóveis da categoria M(índice 2), aos veículos da categoria M(índice 3) com um peso máximo superior a 5 t mas inferior ou igual a 10 t e aos veículos da categoria N(índice 2), os artigos 16.º e 17.º do presente diploma são aplicáveis:
- a)Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2005;
- b)Aos veículos conformes com os valores limite indicados no Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito, Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, matriculados entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Janeiro de 2005:
- i)A partir de 1 de Janeiro de 2006 se se tratar de veículos que efectuem transportes tanto nacionais como internacionais;
- ii)A partir de 1 de Janeiro de 2007 se se tratar de veículos afectos exclusivamente a transportes nacionais.
- 3 -Até 1 de Janeiro de 2008 a Direcção-Geral de Viação isenta da aplicação dos artigos 16.º e 17.º do presente diploma os veículos da categoria M(índice 2) e da categoria N(índice 2) com um peso máximo superior a 3,5 t mas inferior ou igual a 7,5 t com matrícula nacional e que não circulem no território de outro Estado membro.
- 4 -Os dispositivos de limitação de velocidade a que se referem os artigos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos técnicos estabelecidos nos capítulos I e II do presente diploma.
- 5 -Todos os veículos abrangidos pelo disposto no capítulo III matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005 podem continuar equipados com dispositivos de limitação de velocidade que satisfaçam os requisitos técnicos fixados pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005