- 1 -Os dispositivos limitadores de velocidade só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.
- 2 -Os requisitos a observar pelas entidades referidas no número anterior, para efeitos de reconhecimento, bem como a localização das selagens e a marca do instalador, são definidos por portaria do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho.
- 3 -Em relação aos limitadores de velocidade instalados antes de 18 de Novembro de 1994, deve ser apresentado um certificado de verificação emitido pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 21.º — Instalação dos dispositivos limitadores de velocidade
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005