- 1 -O pedido de homologação CE de um dispositivo de limitação de velocidade como unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário.
- 2 -O pedido relativo a cada tipo de dispositivo de limitação de velocidade deve ser acompanhado de:
- a)Documentação em triplicado com uma descrição das características técnicas do dispositivo e do método da sua instalação em um ou mais tipos de veículo no qual o dispositivo está destinado a ser instalado;
- b)Cinco amostras do tipo do dispositivo, devendo as amostras ser marcadas clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo;
- c)Um veículo ou um motor, no caso de ensaio em banco, equipado com o dispositivo de limitação de velocidade a ser homologado, escolhido pelo requerente de acordo com o serviço técnico responsável pela condução dos ensaios de homologação.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção do dispositivo de limitação de velocidade antes da concessão da homologação CE.
Artigo 6.º — Pedido de homologação CE como unidade técnica de um dispositivo de limitação de velocidade
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005