- 1 -Para as diferentes categorias de veículos automóveis, a velocidade limite (V) deve ser ajustada em conformidade com o disposto no capítulo III do presente Regulamento.
- 2 -A limitação de velocidade referida no número anterior pode ser conseguida quer através da instalação nos veículos automóveis de dispositivos de limitação de velocidade homologados quer através de sistemas semelhantes a bordo dos veículos satisfazendo a mesma função de limitação de velocidade.
- 3 -A velocidade estabelecida deve ser indicada numa placa numa posição conspícua no habitáculo do condutor de cada veículo.
Artigo 9.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005