- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, com vista à prevenção e ao diagnóstico precoce de qualquer afecção relacionada com a exposição a vibrações mecânicas.
- 2 -A vigilância da saúde referida no número anterior deve:
- a)Utilizar técnicas apropriadas para a detecção da doença ou de efeitos nocivos para a saúde;
- b)Detectar precocemente a relação entre uma doença identificável ou os efeitos nocivos para a saúde e a exposição do trabalhador a vibrações mecânicas;
- c)Determinar a relação entre a doença ou efeitos nocivos para a saúde e as condições particulares de trabalho do trabalhador.
- 3 -O empregador deve assegurar ao trabalhador que tenha estado exposto a vibrações mecânicas superiores aos níveis de acção de exposição a vigilância de saúde adequada.
Artigo 10.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006