- 1 -Nas situações em que o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de uma doença ou afecção resultante da exposição a vibrações mecânicas, o médico do trabalho deve:
- a)Informar o trabalhador do resultado que lhe diga respeito, bem como prestar-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;
- b)Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do segredo profissional a que se encontra vinculado.
- 2 -O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior, deve:
- a)Repetir a avaliação dos riscos a realizar nos termos do artigo 5.º;
- b)Rever as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico do trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria profissional em que não haja risco de exposição;
- c)Promover a vigilância contínua da saúde e assegurar o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
- 3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
Artigo 11.º — Resultado da vigilância da saúde
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006