Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações)
Objecto e âmbito
Definições
Valores limite e valores de acção de exposição
Princípios gerais da avaliação dos riscos
Avaliação dos riscos
Redução da exposição
Valores limite de exposição
Informação e formação dos trabalhadores
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma, nos termos previstos na legislação geral.
Vigilância da saúde
Resultado da vigilância da saúde
Registo e arquivo de documentos
O empregador deve, sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
Conservação de registos e arquivos
Derrogações
Contra-ordenações
Período transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço
A exposição diária às vibrações deve ser expressa em termos do valor total da vibração contínua equivalente, ponderada em frequência para um período de oito horas, a(índice hv(eq.8h)). Por razões práticas, representa-se por A(8):
(ver fórmula no documento original)
O valor total da vibração, a(índice hv), é definido como a soma quadrática das três componentes:
(ver fórmula no documento original)
Se a exposição diária total às vibrações resultar da execução de várias tarefas com amplitudes de vibração diferentes, a exposição diária às vibrações, A(8), deve ser obtida através da equação:
(ver fórmula no documento original)
A exposição diária às vibrações deve ser determinada por referência ao valor mais elevado das medições realizadas para as duas mãos.
As figuras seguintes evidenciam alguns exemplos práticos de localização:
(ver figuras no documento original)
A medição da vibração nas três direcções deve ser realizada, preferencialmente, em simultâneo, e a localização do acelerómetro deve ser sempre indicada no relatório.
A vibração deve ser medida de acordo com o sistema de coordenadas apresentado nas figuras seguintes:
(ver figuras no documento original)
Antes e depois de cada sequência de medições, o sistema de medição deve ser verificado através de um calibrador de vibrações.
As recolhas de dados devem ser representativas da exposição do trabalhador às vibrações.
As medições de vibrações devem ser realizadas independentemente para cada uma das mãos, e os respectivos valores de A(8) calculados e indicados no relatório.
(ver fórmula no documento original)
A média semanal de exposição é utilizada unicamente nas situações referidas no n.º 2 do artigo 14.º
As luvas antivibração, embora não sejam um meio de protecção suficiente para as vibrações transmitidas às mãos, podem reduzir a exposição à vibração e, ao manterem as mãos quentes e secas, contribuem para limitar alguns efeitos das vibrações.
ANEXO II
Vibrações transmitidas ao corpo inteiro
A aceleração eficaz ponderada é determinada para cada eixo x, y e z.
A determinação da vibração é efectuada com base no valor eficaz mais elevado das acelerações ponderadas em frequência, medidas segundo os três eixos ortogonais:
(ver figura no documento original)
A exposição diária às vibrações, A(8), é expressa em metros por segundo quadrado e é obtida usando a fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Para vibrações horizontais (eixos x e y), k = 1,4 e a(índice w) é obtido usando a ponderação em frequência W(índice d).
Para vibrações verticais (eixo z), k = 1,0 e a(índice w) é obtido usando a ponderação em frequência W(índice k).
Quando a exposição a vibrações decorre durante dois ou mais períodos de tempo com diferentes amplitudes e durações, a exposição diária às vibrações, A(8), é obtida com a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
A duração da medição deve ser suficiente para garantir uma razoável exactidão estatística e assegurar que a vibração medida é representativa da exposição avaliada.
A amplitude e a duração da exposição devem ser indicadas no relatório.
(ver fórmula no documento original)
A média semanal de exposição é utilizada unicamente nas situações referidas no n.º 2 do artigo 14.º
Salvo em caso de força maior, as vibrações transmitidas ao corpo inteiro nessas instalações devem ser reduzidas a um nível compatível com o seu objectivo e as condições de utilização.