- 1 -Nos sectores da navegação marítima e aérea, se o estado da técnica e as características específicas dos locais de trabalho não permitirem assegurar que o nível de exposição a vibrações mecânicas transmitidas ao corpo inteiro seja inferior ao valor limite de exposição, o empregador pode ser autorizado a não aplicar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
- 2 -Nas situações em que a exposição dos trabalhadores a vibrações mecânicas seja em regra inferior ao valor de acção de exposição mas possa variar significativamente em qualquer momento e exceder o valor limite de exposição, o empregador pode ser autorizado a calcular o valor médio da exposição num período de referência de quarenta horas semanais, desde que o valor obtido seja inferior ao valor limite de exposição.
- 3 -Compete à Inspecção-Geral do Trabalho conceder a autorização referida nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado que indique a actividade desenvolvida pela empresa, o responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa, o resultado da avaliação dos riscos, a identificação do médico do trabalho, os dados resultantes da vigilância da saúde dos trabalhadores e as medidas de reforço da vigilância da saúde dos trabalhadores abrangidos.
- 4 -A Inspecção-Geral do Trabalho pode conceder a autorização prevista nos n.os 1 e 2 por período não superior a quatro anos, renovável.
Artigo 14.º — Derrogações
Vigente desde: 24/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006