- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º e dos deveres de informação previstos nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º, dos deveres de formação previstos no artigo 8.º e do disposto nos artigos 10.º a 13.º
- 3 -O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se à violação de infracções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006