- 1 -Se a utilização de equipamentos de trabalho que estejam em funcionamento desde data anterior a 6 de Julho de 2007, ainda que aplicando as técnicas mais recentes e medidas de organização adequadas, não puder respeitar os valores limite de exposição, o disposto no artigo 7.º só é aplicável a partir de 6 de Julho de 2010.
- 2 -Nos sectores agrícola e florestal, se a utilização de equipamentos de trabalho ocorrer nas condições referidas no número anterior, o disposto no artigo 7.º só é aplicável a partir de 6 de Julho de 2014.
Artigo 16.º — Período transitório
Vigente desde: 24/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006