- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Entidade acreditada» a entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a vibrações;
- b)«Média semanal de exposição» a média semanal dos valores de exposição diária, calculada para um período de sete dias consecutivos, com uma duração de referência de quarenta horas;
- c)«Valor de acção de exposição» o valor da exposição pessoal diária, calculado num período de referência de oito horas, expresso em metros por segundo quadrado, que, uma vez ultrapassado, implica a tomada de medidas preventivas adequadas;
- d)«Valor limite de exposição» o valor limite da exposição pessoal diária, calculado num período de referência de oito horas, expresso em metros por segundo quadrado, que não deve ser ultrapassado;
- e)«Vibrações transmitidas ao corpo inteiro» as vibrações mecânicas transmitidas ao corpo inteiro que implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, em especial lombalgias e traumatismos da coluna vertebral;
- f)«Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço» as vibrações mecânicas transmitidas ao sistema mão-braço que implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, em especial perturbações vasculares, neurológicas ou musculares ou lesões osteoarticulares.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, as referências a empregador abrangem os trabalhadores por conta própria.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006