- 1 -Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspectos:
- a)O nível, a natureza e a duração da exposição, incluindo a exposição a vibrações intermitentes ou a choques repetidos;
- b)Os valores limite de exposição e os valores de acção de exposição indicados no artigo 3.º;
- c)Os efeitos eventuais sobre a segurança e saúde dos trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos;
- d)Os efeitos indirectos sobre a segurança dos trabalhadores resultantes de interacções entre as vibrações mecânicas e o local de trabalho ou outros equipamentos;
- e)As informações prestadas pelos fabricantes dos equipamentos de trabalho, de acordo com a legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos;
- f)A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a vibrações mecânicas;
- g)O prolongamento da exposição a vibrações transmitidas ao corpo inteiro durante a realização de períodos de trabalho superiores ao limite máximo do período normal de trabalho diário;
- h)Condições de trabalho específicas, designadamente o trabalho realizado a baixas temperaturas;
- i)A informação adequada resultante da vigilância da saúde, bem como informação publicada, caso exista, sobre os efeitos das vibrações na saúde.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior é nomeadamente aplicável quando as vibrações mecânicas interferem com a manipulação correcta dos comandos ou a leitura dos aparelhos indicadores, bem como com a estabilidade das estruturas ou o bom estado e a segurança dos elementos de ligação.
- 3 -A avaliação dos riscos deve ser actualizada sempre que haja alterações significativas que possam desactualizá-la, nomeadamente a criação ou modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja excedido um valor limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação dos riscos é de dois anos.
- 5 -A avaliação dos riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital, podendo o empregador incluir no mesmo registo elementos comprovativos de que a natureza e a dimensão da exposição não justificam avaliação mais pormenorizada.
Artigo 5.º — Avaliação dos riscos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006