- 1 -O empregador deve utilizar todos os meios disponíveis para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores a vibrações mecânicas, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
- 2 -Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores de acção de exposição foram ultrapassados, o empregador deve aplicar um programa de medidas técnicas e organizacionais que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores.
- 3 -O programa de medidas técnicas referido no número anterior deve ter em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas;
- b)Escolha de equipamentos de trabalho adequados, ergonomicamente bem concebidos e que produzam o mínimo de vibrações possível;
- c)Instalação de equipamentos auxiliares que reduzam o risco de lesões provocadas pelas vibrações, nomeadamente assentos ou punhos que reduzam as vibrações transmitidas ao corpo inteiro ou ao sistema mão-braço, respectivamente;
- d)Programas adequados de manutenção do equipamento de trabalho, do local de trabalho e das instalações neste existentes;
- e)Concepção, disposição e organização dos locais e postos de trabalho;
- f)Informação e formação adequada dos trabalhadores para a utilização correcta e segura do equipamento com o objectivo de reduzir ao mínimo a sua exposição a vibrações mecânicas;
- g)Limitação da duração e da intensidade da exposição;
- h)Horários de trabalho adequados, incluindo períodos de descanso apropriados;
- i)Fornecimento aos trabalhadores expostos de vestuário apropriado para a protecção do frio e da humidade.
Artigo 6.º — Redução da exposição
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006