- 1 -O empregador deve assegurar que a exposição dos trabalhadores a vibrações mecânicas durante o trabalho seja reduzido ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos valores limite de exposição previstos no artigo 3.º
- 2 -Nas situações em que forem ultrapassados os valores limite de exposição, o empregador deve:
- a)Tomar medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite de exposição;
- b)Identificar as causas da ultrapassagem dos valores limite;
- c)Corrigir as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
- 3 -O empregador deve adaptar as medidas referidas no número anterior à situação de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a vibrações.
Artigo 7.º — Valores limite de exposição
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006