- 1 -O empregador deve, sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, assegurar aos trabalhadores expostos, assim como aos respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação e, se necessário, formação adequada sobre:
- a)Os riscos para a segurança e saúde derivados da exposição a vibrações mecânicas durante o trabalho;
- b)As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes das vibrações mecânicas;
- c)Os valores limite de exposição e os valores de acção de exposição;
- d)Os resultados das avaliações e das medições das vibrações mecânicas efectuadas de acordo com o artigo 4.º e as lesões eventualmente resultantes do equipamento de trabalho utilizado;
- e)A necessidade e a forma como devem ser detectados e notificados os indícios de lesão;
- f)As situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º;
- g)As práticas de trabalho seguras que minimizem a exposição a vibrações mecânicas.
- 2 -A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
Artigo 8.º — Informação e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006