- 1 -O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
- 2 -São atribuições do IVV, I. P.:
- a)Coordenar a actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica em conformidade com as medidas da política estabelecida;
- b)Definir e acompanhar as regras da organização comum do mercado vitivinícola (OCM);
- c)Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- d)Promover as medidas de organização institucional do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola;
- e)Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
- f)Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;
- g)Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;
- h)Desenvolver acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da competitividade do sector;
- i)Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Portugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de intervenção previstas na OCM;
- j)Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado;
- l)Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas competências, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007