- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, pelos municípios e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei a outras entidades.
- 2 -No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência.
- 3 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/03/2008
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Em vigor desde 12/03/2008