- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
- b)O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea c) do artigo 11.º;
- c)A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;
- e)A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 10.º;
- f)A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea b) do artigo 11.º;
- g)A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea d) do artigo 11.º;
- h)O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º;
- i)O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- b)A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 6 -A decisão de condenação pela prática das contra-ordenações previstas no presente artigo é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando aplicada a empresários em nome individual ou sociedades comerciais que exerçam a actividade da construção.
Artigo 18.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 12/03/2008
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Em vigor desde 12/03/2008