- 1 -Os operadores de gestão de RCD licenciados ou cujo procedimento de licenciamento se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam obrigados a adaptar-se às condições estabelecidas no anexo i ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, os operadores de gestão de RCD licenciados devem requerer vistoria à CCDR territorialmente competente para verificação das condições da instalação e eventual actualização da licença.
Artigo 23.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/03/2008
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Em vigor desde 12/03/2008