O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/03/2008
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Em vigor desde 12/03/2008