- 1 -A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
- 2 -Juntamente com a proposta de plano é divulgado o respectivo relatório ambiental.
Artigo 58.º — Participação
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009