Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, destinada ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias.
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 6.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2009.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 27 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.