Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias.
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 6.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º