- 1 -A forma de cálculo das tarifas e da faturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspetos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores, são estabelecidos em decreto-lei específico.
- 2 -A fatura apresentada ao utilizador dos serviços públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos aplicáveis, explicitando o respetivo processo de cálculo.
Artigo 23.º — Cálculo e faturação
Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017