- 1 -Sem prejuízo da legislação que lhes seja genericamente aplicável, os contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos a celebrar entre a administração central e as autarquias locais, respetivas associações, empresas concessionárias, entidades privadas, cooperativas ou associações de utilizadores subordinam-se aos princípios e regras constantes da Lei da Água e do presente decreto-lei.
- 2 -Os contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos devem ter como objetivo fundamental a promoção de uma utilização sustentável dos recursos hídricos, contribuindo para a interiorização dos custos e benefícios associados à utilização da água e privilegiando os usos que assegurem a sua utilização economicamente mais equilibrada e racional, tal como estes são hierarquizados pela Lei da Água e pelos planos de gestão de bacia hidrográfica.
Artigo 24.º — Enquadramento
Vigente desde: 03/05/2017
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Em vigor desde 03/05/2017