Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão própria da respetiva associação pública profissional.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;
- b)Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;
- c)...
- 2 -Mediante requerimento devidamente fundamentado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do número anterior e no n.º 5.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O despacho referido no número anterior fixa a data para as entidades promotoras darem início aos procedimentos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O lançamento dos estágios é publicitado no sítio na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL, para efeitos de divulgação nos termos definidos por esta.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A DGAL divulga o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Seleção de estagiários
- 1 -O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.
- 2 -O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O contrato de estágio suspende-se automaticamente:
- a)Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do plano individual de estágio, na data de celebração do contrato, e de todas as alterações que ocorram no decurso do estágio.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -No termo do estágio é entregue pela entidade promotora ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
- 2 -O certificado referido no número anterior deve ser entregue ao estagiário no prazo máximo de 10 dias úteis após a data mencionada no n.º 3 do artigo 18.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, segundo as respetivas regras de elegibilidade.