- 1 -O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
- 2 -O regime especial previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas de execução orçamental que vigorarem.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020