Os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -...
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- 8 -Os adjuntos de operações e os chefes de célula são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
- 9 -...
- 10 -...
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Artigo 25.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
- 4 -O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As seguintes percentagens sobre prémios de seguro:
- i)13 % sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de incêndio e por seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
- ii)6 % sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de colheitas e pecuário, incluindo o valor das bonificações.
- g)As percentagens legalmente atribuídas sobre as receitas dos jogos sociais;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
- a)Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;
- b)Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos, devendo as percentagens legalmente atribuídas incidir sobre a parte do prémio correspondente ao risco em causa.
- 7 -Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 8 -A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
- 9 -No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
- 10 -As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
- 11 -A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
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O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.