Os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 125.º
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- a)...
- b)...
- c)Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- iii)O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)...
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
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- 3 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
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- 5 -Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
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- 8 -...
Artigo 128.º
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- 1 -...
- 2 -Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:
- a)Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º;
- b)Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;
- c)Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
- c)...
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- 5 -Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por:
- a)Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- b)Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
- c)Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
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