Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ambiente gerido» o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;
- b)«Injeção direta» um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;
- c)«Serviço acessório em linha» o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;
- d)«Retransmissão» qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro Estado-Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:
- i)A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;
- ii)A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido.