- 1 -Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes atos:
- a)Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;
- b)Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou utilização dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas:
- a)Programas de rádio;
- b)Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de informação e de atualidade, ou produções próprias inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.
- 3 -Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos desportivos e das obras e outro material protegido neles incluídas.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão as produções que:
- a)São realizadas por um organismo de radiodifusão que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos ou os recursos provenientes de fundos públicos;
- b)Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos termos da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;
- c)Não são objeto de coprodução.
- 5 -O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços acessórios em linha.
- 6 -Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se, para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Princípio do país de origem
Vigente desde: 19/06/2023
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