- 1 -A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por essa retransmissão.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 5.º e no artigo anterior às obras, prestações artísticas, fonogramas e videogramas incorporados nas respetivas transmissões retransmitidas, nem dispensa o organismo de radiodifusão de obter as necessárias autorizações dos respetivos titulares de direitos ou seus representantes, para a transmissão originária das referidas obras, prestações artísticas, fonogramas e videogramas.
Artigo 7.º — Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023