- 1 -Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.
- 2 -Às situações previstas no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 178.º e na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Regime aplicável aos serviços de injeção direta
Vigente desde: 19/06/2023
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