- 1 -Os trabalhadores médicos são reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função do regime de trabalho praticado, nos seguintes termos:
- a)Os trabalhadores médicos, nas categorias de assistente, assistente graduado e assistente graduado sénior, sujeitos ao regime da dedicação plena, bem como sujeitos ao regime de 40 horas semanais, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabelas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sénior sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na segunda posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- c)Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sujeitos aos regimes transitórios de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na mesma categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º,
- d)Os trabalhadores médicos na categoria de assistente sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na mesma categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sujeitos aos regimes transitórios de 35 horas semanais com dedicação exclusiva permanecem colocados nas posições remuneratórias em que se encontrem.
- 3 -Os trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral não habilitados com o grau de generalista permanecem colocados nas posições remuneratórias em que se encontrem.
- 4 -Os médicos internos permanecem colocados em função da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, conforme tabela remuneratória prevista no artigo 3.º
Artigo 4.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 27/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025