- 1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores médicos são alteradas, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2026:
- a)A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes de trabalho da dedicação plena e ao regime de trabalho de 40 horas semanais é a prevista no anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, são as previstas no anexo viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 3 -A partir de 1 de janeiro de 2027:
- a)A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes de trabalho da dedicação plena e ao regime de trabalho de 40 horas semanais é a prevista no anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, são as previstas no anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante
Artigo 5.º — Aplicação das tabelas remuneratórias no tempo
Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025