O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada é regulada por diploma próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento do trabalho suplementar em serviço de urgência, prestado pelo médico interno que se encontre a frequentar a formação especializada correspondente ao 4.º ano e seguintes, corresponde a 80 % do valor/hora da remuneração da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.
- 3 -A remuneração dos médicos internos, após conclusão, com aproveitamento, da respetiva formação especializada, é, desde a data da homologação da avaliação final, correspondente à da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.