- 1 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime transitório de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, da área de exercício profissional de saúde pública, sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e ao regime de disponibilidade permanente.
- 2 -A tabela remuneratória referida no número anterior já inclui o suplemento associado ao regime de disponibilidade permanente.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, sendo o caso, o abono do suplemento associado ao exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados.
Artigo 7.º — Disposição final
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025