Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
ARTIGO 1.º — (Regime orçamental transitório para 1979)
Vigente desde: 09/03/1979
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Em vigor desde 09/03/1979